objecto de leitura da noite passada, com base em dois acórdãos disponibilizados no site do Tribunal Constitucional (aqui e aqui), porque é sempre melhor ir ver directamente à fonte.
No primeiro acórdão, sobre as reduções de vencimentos na função pública, o que o tribunal constitucional declara problemático é o deixar-se em aberto reduções salariais de montante indeterminado, sujeito a condições genéricas, e que acabam por originar quebra no princípio de igualdade, sobretudo deixando de existir as condições de emergência.
Para quem não é jurista, a leitura do acórdão deixa a sensação de que se houver novo resgate financeiro das contas públicas nesses anos (2016-2018), voltará a ser constitucional as reduções salariais, que são aqui negadas; pode dar-se o paradoxo de sendo repostos os salários na função pública, o nível de despesa pública atingida ser tal que leve a novo resgate, com novos cortes então declarados constitucionais (pelos argumentos que foram apresentados no acórdão para se manter em 2014 e 2015 os cortes, na sequência do que sucedeu nos últimos três anos), o que significaria (?) que cortes com resgate financeiro internacional é constitucional embora os mesmos cortes sem resgate financeiro internacional explícito não sejam constitucionais, apesar de ser mais penalizador para o país estar num contexto de resgate financeiro internacional.
Creio que estou confuso – veremos que se é possível clarificar esta situação de a constitucionalidade só existir na situação mais penalizadora para a economia portuguesa.
No segundo acórdão, relativamente às pensões e à contribuição de solidariedade, o primeiro aspecto de relevo é mesmo reconhecer que não é contribuição e sim corte de pensão o que está em causa. O ponto crucial está, a meu ver, resumido em “É necessário demonstrar que a medida de redução de pensões, com base na mera aplicação de uma taxa percentual sobre o valor mensal da pensão ou do somatório das pensões de cada titular, é do ponto de vista objetivo um meio idóneo e apto para a aproximação ao resultado pretendido e é ainda um meio necessário e exigível, por não existirem outros meios, em princípio, tão eficazes, que pudessem obter o mesmo resultado de forma menos onerosa para as pessoas afetadas.”
Ou seja, os aspectos de justiça intra- (e inter-) geracional não podem ser vistos de forma tão simples como foi feito, pois torna-se fácil, demasiado fácil, não respeitar princípios de igualdade de tratamento. Como já referi em post passado (aqui), há que definir princípios do que significa cada conceito e depois ter uma análise individual, ou pelo menos de casos tipificados. É certo que num sistema de repartição como o português, com falta de crescimento económico ou um crescimento anémico, e com o envelhecimento da população a alterar a relação entre população activa e população reformada, as pensões possíveis para uma mesma taxa de contribuição dos trabalhadores activos são menores, pelo que o princípio de redução da pensão é consequência directa do próprio sistema público de pensões – o benefício definido na ausência de crescimento económico ou demográfico não é compatível com o equilíbrio de um sistema de repartição (e neste sentido a discussão não precisa sequer de falar em sistemas de capitalização – relação da pensão com a carreira contributiva, ou de sistemas complementares, opcionais ou não).
Da leitura do acórdão, o problema está no que se considera igualdade de tratamento e justiça intra-geracional. A pressa de definir uma solução não é, num aspecto económica e socialmente sensível como são as pensões, compatível com encontrar uma boa solução.

Resumo da situação, original para os Estados Unidos, aplica-se igualmente a Portugal