Da leitura do acórdão do tribunal constitucional (ver abaixo transcrição), a principal conclusão é que não se fez bem o trabalho de casa de sustentação em termos económicos, mesmo antes de chegar à fundamentação jurídica. Da minha leitura, não é dito que a convergência das pensões não deva ocorrer. É apenas dito que olhar para valores de pensões pagas ou para a forma de cálculo dessas pensões não é suficiente para inferir situações de equidade ou de falta de equidade. Mas não é dito que essa convergência, e cortes a ela associados, não seria aceite se fosse demonstrado de forma clara a existência de problemas de equidade. Aliás, a diferença de valores de pensões entre CGA e regime geral de pensões tem certamente uma componente associada às qualificações dos reformados que se reflectiram nos seus descontos, como também haverá situações de descontos que não justificam a pensão existente por via da CGA. Mas sem detalhar essas situações, e fazendo análise e decisão tipo de situação a tipo de situação, dificilmente se poderá ter objectividade a reclamar que se está a aumentar a equidade. E diferentes formas de cálculo das pensões não são razão suficiente para fizer que se tem de cortar. Independentemente das leituras políticas que se queiram ou venham a fazer desta decisão do Tribunal Constitucional, é muito claro para mim que contém uma evidente crítica à capacidade técnica do Governo em tratar quantitativamente e de forma sustentada e exaustiva a questão sensível das pensões. Há um trabalho de casa de recolha e tratamento de informação a ser feito, caso a caso, usando meios informáticos adequados, para conseguir tipificar situações, e a necessidade de definição do que é e não equitativo nas pensões que são hoje pagas (princípios a usar).
Acórdão nº 862/2013
Processo n.º 1260/13
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que “estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações”.
O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados – na medida em que determinam, no que respeita às pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, de valor ilíquido mensal superior a 600 euros, uma redução em 10%, ou um recálculo das mesmas por substituição pela percentagem de 80% da remuneração inicialmente aplicada -, não são passíveis de ser qualificadas como imposto.
Considerou, no entanto, que as referidas normas violam o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de proteção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos atuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento.
Em primeiro lugar, por virtude de opção político-legislativa, o sistema de pensões da CGA foi fechado a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser imputado apenas aos seus beneficiários, devendo ser assumido coletivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais.
Em segundo lugar, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime da proteção social da função pública e o regime geral da segurança social – dada a diferenciação existente quanto à formula de cálculo das pensões – não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA, por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da Segurança Social com idêntica carreira contributiva. E nesse sentido, a pretendida igualação da taxa da formação da pensão – com a consequente redução e recálculo de pensões da CGA, não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição de justiça intergeracional ou de equidade dentro do sistema público de segurança social. Representa antes uma medida avulsa de redução de despesa, através da afetação dos direitos constituídos dos pensionistas da CGA, surgindo como uma solução alternativa ao aumento das transferências do Orçamento do Estado, que tem como fim último a consolidação orçamental pelo lado da despesa.
Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado.
Além disso, uma justa conciliação de interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectativas dos pensionistas afetados, sempre exigiria a adoção de soluções gradualistas.
Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, das normas das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
A decisão foi tomada por unanimidade, tendo apresentado declaração de voto as Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel Mesquita.
21 \21\+00:00 Dezembro \21\+00:00 2013 às 11:10
Quanto ao trabalho de casa do Governo, que foi entregue no TC: http://www.portugal.gov.pt/pt/documentos-oficiais/20131219-convergencia-pensoes-tc.aspx
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21 \21\+00:00 Dezembro \21\+00:00 2013 às 11:13
Quanto ao trabalho de casa do Governo, entregue no TC: http://www.portugal.gov.pt/pt/documentos-oficiais/20131219-convergencia-pensoes-tc.aspx
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21 \21\+00:00 Dezembro \21\+00:00 2013 às 12:54
Grato pelo link. Verifico pela data do site que foram disponibilizados dia 19 de Dezembro de 2013, às 21h30, pelo que foi quase de seguida à decisão do Tribunal Constitucional. Para leitura e comentário futuro.
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23 \23\+00:00 Dezembro \23\+00:00 2013 às 15:23
Foram disponibilizados publicamente depois da decisao do Tribunal (Constitucional, e não de Contas). Mas foram entregues no TC nos dias 26 e 29 de Novembro, conforme se lê no próprio acórdão.
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23 \23\+00:00 Dezembro \23\+00:00 2013 às 15:27
Foram disponibilizados publicamente depois da decisao do Tribunal (Constitucional, e não de Contas). Mas foram entregues no TC nos dias 26 e 29 de Novembro, conforme se lê no próprio acórdão.
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