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Pareceres do CNECV sobre os projetos de lei sobre antecipação da morte/morte medicamente assistida

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Encontram-se aqui os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) sobre quatro projectos de despenalização da antecipação da morte/morte medicamente assistida (projectos do BE, PS, PEV e PAN). Todos os projectos receberam parecer desfavorável do CNECV por ampla maioria.

O que no atual contexto de debate em Portugal merece alguma discussão adicional.

Os pareceres do CNECV olham para os méritos (ou falta deles) das propostas de lei. Não são uma tomada de posição face à eutanásia, porque não é esse o papel dos pareceres solicitados. A opinião sobre a antecipação da morte a pedido pode não coincidir com a opinião sobre os projectos de lei.

Olhando para a discussão pública dos últimos dias, é fácil encontrar exemplos de bons argumentos, a favor e contra, bem como exemplos de argumentos “torcidos” à conveniência da posição que se quer defender, quanto a estes projectos de lei.

Vou tentar arrumar alguns desses argumentos, para ajudar a que cada um forme a sua opinião (ou seja, não pretendo aqui convencer quem quer que seja de uma posição específica).

Podemos dividir o problema em três grandes grupos: os princípios em causa, a capacidade de tomada de decisão do cidadão e a concretização do que é proposto.

Na parte dos princípios, a grande separação parece estar em, por um lado, defender que a decisão de antecipar a morte é um exercício de autonomia de cada cidadão que deve ter primazia, ou, por outro lado, defender que a defesa da vida humana se sobrepõe a essa autonomia individual. Uma pergunta habitual é porque não se pode decidir em qualquer momento e em qualquer condição por um pedido de antecipação da morte, e se limita o exercício desta liberdade a situações extremas de dor e sofrimento. Um principio fundamental da nossa sociedade é a defesa da vida humana, vivida em autonomia e dignidade. Enquanto houver formas de as assegurar, defende-se a preservação da vida. Assim, a questão coloca-se apenas quando não há recuperação dessa autonomia e dignidade, o que sucede em situações extremas (e que depende da percepção de quem é atingido por essas situações). Assim, somente as situações extremas requerem uma intervenção de mecanismos de sociedade que envolvam a activa antecipação da morte a pedido expresso. Note-se outros aspectos como a recusa de tratamento pelo doente, mesmo que esta decisão venha a causar a  sua morte, é já possível, bem como é possível determinar antecipadamente o que se pretende que ocorra caso a pessoa perca a sua capacidade de decisão. O que está em causa, nestes projetos de lei, é a possibilidade de solicitar a intervenção de terceiros para causar a antecipação de morte. É um exercício de liberdade individual que implica forçosamente uma ação deliberada de terceiros. Note-se que fazer o pedido de morte antecipada qualquer um pode fazer em qualquer momento, não há restrição de liberdade quanto a isso. A sociedade é que pode decidir não ter mecanismos que respondam a esse pedido. O que está aqui em causa é saber em que condições a sociedade considera adequado haver uma ação deliberada de satisfação desse pedido. E a resposta pode ser “nunca”, ou pode ser “apenas em determinadas condições”. É nesta resposta que as diferenças de opinião se acabam por situar.

No processo de tomada de decisão, a questão crucial é que o contexto em que é feito o pedido de morte antecipada por alguém pode ser de grande vulnerabilidade da pessoa, de falta de informação e/ou de falta de alternativas para a escolha de uma opção em final de vida.

Destas características do processo de escolha surgem diferentes implicações. Por um lado, a necessidade de um processo formal de validação da capacidade de decisão da pessoa que pede a antecipação de morte. Não é para validar se é a decisão certa, ou se a a decisão individual é aprovada ou consentida, como parece por vezes ser sugerido, e sim para garantir que a tomada de decisão é consciente e livre (de coação). Daí que os argumentos de que a existência deste processo de validação é contraditório com o princípio de autonomia que é reclamado são uma visão enviesada – pois não se trata de uma limitação de autonomia, e sim de um verificação da capacidade de exercício dessa autonomia.

Por outro lado, a necessidade de informação e conhecimento sobre alternativas que existam, ou devam existir, é também parte da caracterização do processo de escolha pelo cidadão. Essas alternativas podem passar por uma maior participação do cidadão em todas as decisões que digam respeito aos seus cuidados em fim de vida, que pode ser muitas vezes a intenção real do pedido (ou pelo menos não se eliminar sem mais cuidado se tal é ou não o caso).

Podem também passar pela experiência de cuidados paliativos (na medida em que apenas a experiência possa proporcionar o conhecimento pleno do que é essa alternativa). Tem sido argumentado, e bem, a necessidade de haver a possibilidade de optar por cuidados paliativos, em alternativa ao pedido de opção de morte antecipado. A inexistência da opção por cuidados paliativos poderá “empurrar” nalguns casos a decisão para o pedido de morte antecipada, o que pode ser visto como uma importante limitação da autonomia e da liberdade individual. É igualmente necessário equacionar se a aprovação da possibilidade do pedido de opção de morte antecipada não leva a que seja menos provável a oferta de cuidados paliativos, no sistema de saúde, reforçando dessa forma um efeito negativo sobre o exercício da liberdade individual do cidadão. Sendo por vezes referido, e quase consensual nalgumas discussões havidas, que o pedido de morte antecipada só deveria ter lugar depois do cidadão ter a experiência dos cuidados paliativos, esse requisito constitui ele próprio uma limitação da liberdade de decisão, excepto no sentido em que se considere que apenas essa experiência dará o conhecimento adequado para uma boa decisão por parte do cidadão. O risco a evitar é que um cidadão seja levado, por coação, implícita (por falta de alternativas que deveriam estar disponíveis) ou explícita, a  optar pela antecipação da morte quando não tal não corresponderia ao seu desejo real.

Não sendo o pedido de morte antecipada uma decisão simples para a pessoa, é importante que haja um processo que garanta que essa decisão é tomada da melhor forma possível, de forma plenamente consciente e informada quanto às alternativas que têm de estar disponíveis. É igualmente relevante que haja a capacidade de interpretar correctamente esse pedido de antecipação de morte, como sendo de vontade inabalável e não apenas chamada de atenção.

Por fim, há todo o enquadramento para concretização de uma decisão de antecipação de morte. É necessário que existam os recursos humanos e técnicos para se respeitarem os requisitos do processo de apoio à decisão que seja definido, é necessário que existam os recursos humanos para efectivar a decisão, é necessário que o enquadramento legal das intervenções que concretizam a decisão esteja definido sem ambiguidades, é necessário definir se a responsabilidade de garantir o direito de pedido de antecipação de morte é atribuída ao Serviço Nacional de Saúde, cabendo a este suportar os respectivos custos, entre outros aspectos referentes à boa concretização. Falhando alguns destes pontos, por variados motivos, incluindo a omissão ou a imprecisão de soluções, existe o perigo de se ter um mecanismo social que gera desigualdades não justificadas entre os cidadãos, nomeadamente desigualdades decorrentes de estatuto sócio-económico, e até pode dar origem a decisões não pretendidas. A exigência de detalhe nas propostas concretas é importante porque esse detalhe condiciona de forma relevante os resultados que surgirão.

Um comentário final: como membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ao contrário do que foi sugerido por um interveniente no programa televisivo, prós e contras da RTP, encaro a votação maioritariamente expressa nos pareceres do CNECV como resultado de discussão franca, sobre os méritos objetivos de cada proposta de diploma, e a criação de consenso interior ao CNECV, como sendo positivo para a qualidade da decisão, e não como falta de diversidade de opiniões.

Autor: Pedro Pita Barros, professor na Nova SBE

Professor de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

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