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lei sobre vendas com prejuízo – o que se pretende e o que se irá obter?

2 comentários

As vendas com prejuízo receberam recentemente outra vez atenção, com nova legislação sobre o assunto.

Como em muitas outras situações, não é claro o que a legislação irá provocar. A posição geral sobre as vendas com prejuízo está bem descrita no site da Autoridade da Concorrência:

“As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas com prejuízo integram-se nas denominadas práticas individuais restritivas do comércio, designadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio)

Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para venda, a um agente económico ou a um consumidor, um produto por um preço inferior ao de compra acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e dos encargos relacionados com o transporte.

Expectavelmente este comportamento é susceptível de prejudicar tanto os produtores como os concorrentes do vendedor, sem contribuir para o bem-estar geral do consumidor.”

Este tema não é ainda assim tão pacífico como parece. Em particular, se uma empresa quiser vender com prejuízo qual é o dano que causa? se for a única empresa no mercado, só estará a beneficiar os consumidores, na ausência de outros efeitos, e nesse caso não haveria qualquer razão para o impedir. Claro que se pode argumentar que não seria racional para a empresa estar sistematicamente a ter perdas financeiras por vender abaixo de custo. Mas até pode fazer sentido, se houver fortes efeitos de aprendizagem que lhe permitam baixar custos futuros, ou para introdução de produtos.  Mas ainda assim não é claro que cause danos ao funcionamento da economia ou que tenha custos de eficiência.

É por isso necessário introduzir algo mais, e esse algo mais é a existência de concorrentes – se uma empresa vender com prejuízo com o objectivo de colocar fora do mercado empresas rivais para mais tarde subir preços e recuperar as perdas, então haverá um dano para o funcionamento da economia, e mesmo os consumidores que num momento imediato beneficiam dos preços mais baixos, depois terão de pagar preços mais elevados. Significa que descidas pontuais de preços abaixo do seu custo de aquisição não são preocupantes, mas se tiverem frequência suficiente para terem efeitos estratégicos sobre a permanência ou entrada de empresas concorrentes, então deverá haver preocupação.

O outro aspecto que surge no decreto-lei é o das relações entre as empresas e os seus fornecedores – o de imporem condições retroactivas de descontos (redução de preços, para todos os efeitos) aos seus fornecedores, explorando o seu poder económico. Uma vez mais aqui a questão de eficiência é delicada – se não afectar a sobrevivência económica dos produtores, e simplesmente gerar uma distribuição diferente do valor criado desde a produção até à venda do consumidor final, não é uma questão fundamental – e até pode melhorar a eficiência global; mas também pode criar problemas de eficiência se limitar as opções estratégicas dos produtores e gerar incerteza excessiva na sua actividade (ou no limite forçar a saída desses produtores). Não é também aqui uma questão simples.

Do novo decreto-lei aprovado, não é claro qual será o resultado final – a ocorrência de menores promoções será uma consequência natural, mas não significa que o nível de preços médios venha a ser superior forçosamente; por outro lado, nas relações entre produtores e distribuidores, poderão surgir novas práticas que afectem a redistribuição do valor económico gerado e que não estão contempladas expressamente neste diploma.

Teremos que esperar para ver qual o efectivo resultado que sairá como consequência desta nova disposição.

Autor: Pedro Pita Barros, professor na Nova SBE

Professor de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

2 thoughts on “lei sobre vendas com prejuízo – o que se pretende e o que se irá obter?

  1. Caro Prof. Pita Barros,

    Fui ler a referida legislação e, pessoalmente, acho bem mais gravosos outros pontos do que os dois que levantou no seu post.

    Art. 3º

    “1 — É proibido a uma empresa praticar em relação a ou-
    tra empresa preços ou condições de venda discriminatórios
    relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente
    quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes
    prazos de execução das encomendas ou de diferentes moda-
    lidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento,
    não justificadas por diferenças correspondentes no custo
    de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas
    conformes ao Direito da Concorrência.
    2 — São prestações equivalentes aquelas que respeitem
    a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira
    sensível nas características comerciais essenciais, nomea-
    damente naquelas que tenham uma repercussão nos corres-
    pondentes custos de produção ou de comercialização.
    3 — Não se consideram prestações equivalentes aquelas
    entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma
    alteração duradoura dos preços ou das condições de venda
    praticados pelo vendedor.
    4 — Não são consideradas discriminatórias as ofertas
    de objetos desprovidos de valor comercial.”

    COMO? Quer dizer que agora não posso discriminar entre clientes? Tenho de praticar o mesmo preço para toda a gente e ter os mesmo prazos de entrega?

    Art.º 6º

    “Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
    1 — Sem prejuízo dos usos normais da respetiva ativi-
    dade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis,
    é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a
    prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate
    de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não
    resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado,
    exceto quando se verifique causa justificativa de recusa.
    2 — É equiparada à recusa de venda a subordinação da
    venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição
    de outro bem ou serviço.”

    Mas não posso recusar vender algo a alguém porquê? Se eu não quiser vender algo, o problema é meu e de quem (quer) comprar!

    Quanto aos pontos levantados no seu post, a venda com prejuízo tem, no número 10, um conjunto de excepções que me parece suficiente:

    “10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
    a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se
    encontrem ameaçados de deterioração rápida;
    b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por
    ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade,
    quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer
    por superveniência de importante inovação técnica;
    c) Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de
    características equivalentes, se efetue a preço inferior,
    sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo
    preço resultante da nova fatura de compra;
    d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.”

    Quanto aos descontos retroactivos e não estando o mesmo contratualizados à altura da compra e não sendo por iniciativa do vendedor, são obviamente uma quebra de contrato e um abuso de posição dominante por parte do comprador. Acho MUITO BEM que sejam ilegalizados (tout court)

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  2. Me parece que a solução ideal seria simples: garantir ambiente competitivo. Certamente, não por controle de preços, mas pela garantia de livre entrada e saída no negócio. Mesmo para a situação de ganhos de escala e com poucas empresas o objetivo deveria ser a referência de preço ao custo marginal. Se houver prejuízo contábil, isso não significa necessariamente prática predadora.Seria isso?

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