Momentos económicos… e não só

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Cartelização no sector bancário?

De acordo com a imprensa de hoje, o primeiro indício para a situação de cartelização do mercado terá sido a “troca de informação comercial entre bancos”, sendo diversos os comentários feitos, incluindo os que apontam, por responsáveis do sector bancário, para a “grande transparência” e para a “evidência” de grande concorrência (todas as empresas reclamam que têm concorrência nos seus sectores, de qualquer modo).

Se houve troca de informação relevante (e é um “se” exploratório), porque é que essa troca de informação é um problema?  paradoxalmente, grande transparência na divulgação de preços pode ser uma forma de se garantir que todos cumprem o acordo de cartelização. Mais complicado é se o acordo é na verdade um comportamento tácito de coordenação – de seguir regras simples, sem comunicar com os outros, e desde que todos cumpram, ninguém se atreve a ser mais concorrencial.

E como é apontado neste comentário por Gonçalo Leónidas da Rocha, alguma regulação, seja de aparente defesa dos consumidores seja “prudencial”, pode ajudar a essa menor concorrência:

Serve apenas como apontamento sobre o impacto das Autoridades no comportamento dos “regulados”.

As comissões bancárias sempre estiveram longe da “informação perfeita”: deveria ser raro o agente económico que comparava comissões bancárias. O Banco de Portugal considerou que havia falta de transparência e resolveu publicar um portal com toda a informação, organizada de forma standardizada. Agora, nenhum banco quer ficar mal na fotografia e alinha os seus preços pela tabela publicada pelo Banco de Portugal. Admito até que haja bancos com estratégias claramente definidas: o seu preço é a média dos outros, ou o segundo mais barato, ou… Concertação!

Outro exemplo: as taxas de juro cobradas no crédito ao consumo eram livres até se publicar uma lei anti-usura há cerca de 4 anos. Agora, nenhum banco pode ter uma taxa que desvie mais do que 33% da média praticada no trimestre anterior. Esta regra claramente promove o alinhamento de taxas de juro. Claro que alguém poderá considerar que se trata de concertação e não de “alinhamento”.

Nos tempos mais recentes têm aparecido vários casos de concertação em mercados como o Reino Unido e os Estados Unidos. E as práticas nocivas da concorrência devem ser fortemente rebatidas (mesmo na banca onde a concorrência contribui para a menor estabilidade do sistema, ou para o “risco sistémico”). Mas espero que os indícios das Autoridades sejam um pouco mais do que a simples constatação de que os preços estão mais alinhados. E que o populismo não tenha tido nenhum papel na iniciativa.

A dificuldade em provar em situações de concertação está no que constitui evidência dessa concertação, sabendo-se que tal não é permitido por lei da concorrência, e que as entidades que estejam eventualmente envolvidas não o anunciarão. Não é uma questão específica da banca, em muitos sectores coloca-se a mesma questão. Se o produto é similar, no que podemos chamar de grande substituibilidade entre alternativas, então tanto concorrência muito forte como concertação podem gerar valores iguais entre empresas – a concorrência porque quem desviar do valor concorrencial perderá muita procura, e preferirá então alinhar por esse valor; em concertação, para que todos dividam os ganhos de preços mais elevados. Não se pode por isso olhar apenas para o alinhamento dos valores dos spreads para inferir se há concorrência ou não. O alinhamento entre bancos é em si mesmo pouco informativo. A análise terá que procurar outros factores. É nesse contexto que se insere a procura de troca de informação entre os bancos, que seria evidência praticamente directa dessa concertação.

A análise de informação quantitativa terá que incidir sobre os níveis dos spreads praticados – a pergunta correcta é se estão consideravelmente, no caso de crédito concedido, dos custos que o banco tem para obter os fundos para conceder esse crédito, incluindo nesse custo a incerteza sobre o pagamento do crédito por parte de quem pediu emprestado. Também é possível perceber o grau de concorrência através da forma como os spreads se alteram quando esses custos bancários se alteram. Em geral, em concorrência é preciso acompanhar de perto todas as variações de custos, e em concertação parte dos choques sobre a estrutura de custos (e aqui significa em grande medida a taxa a que os bancos podem conseguir fundos que depois emprestam como crédito) são absorvidos. Há uma maior estabilidade de preços em concertação do que em concorrência.

A forma de fazer esta avaliação não é simples e exige informação detalhada, pelo que demorará tempo até a Autoridade da Concorrência ter uma conclusão sobre o assunto e decidir se avança ou não.

Esta situação permite-me recuar no tempo, a preocupações de investigação onde dediquei algum tempo. Num estudo, em que colaborei, sobre as fusões no início do século, não havia evidência de que essas fusões tivessem criado maiores condições para exercício de poder de mercado. Na verdade, depois da onda de fusões, verificou-se uma maior concorrência. Noutro estudo, mais antigo, com quase 20 anos, e com metodologia mais simples, mas analisando produto a produto, nos produtos onde havia menor grau de concorrência, tal parecia estar mais associado a custos de mudança para os consumidores (barreiras de informação, fidelidade ao banco, etc…) do que em reacções cruzadas com outros bancos.  A mesma conclusão surgiu noutro trabalho mais ou menos da mesma altura, em que se rejeitou a hipótese de cartelização. Claro que não se pode usar informação de há quase 20 anos para inferir o que se passa hoje no mercado bancário. O que espero que se retire, destes e de outros trabalhos sobre o sector bancário em Portugal, é que a procura de identificação de situações de cartel não é nova, nem fácil, e que essa identificação tem que distinguir entre múltiplos aspectos e motivos para os “preços” no mercado bancário serem o que vemos.

É claro que tudo se torna mais fácil se, como sugere a Autoridade da Concorrência, um dos bancos procurar usar os mecanismos de protecção face à multa que pode ser aplicada para fornecer informação sobre a eventual existência de um cartel.


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política de concorrência activa

Ontem foi um dia particularmente interessante para a visibilidade pública da intervenção das autoridades da concorrência.

A nível nacional, a investigação lançada contra os bancos teve repercussão mediática. A procura de informação não é, neste momento, mais do que motivada por alguma suspeita de concertação. A Autoridade da Concorrência poderá, ou não, apresentar um caso, mas para se ter realizado uma operação desta natureza deverá existir uma presunção forte sobre o que se possa encontrar. Com os muito produtos comercializados pelos bancos será improvável que a investigação recaia sobre todos. Será de acompanhar. De momento, a Autoridade da Concorrência revelou apenas que a preocupação é com trocas de informação que possam ser prova e/ou estar na origem de acções concertadas. A Autoridade da Concorrência adiciona, no final do seu comunicado, a informação de que as empresas que colaborem com ela, e apresentem prova suficiente da existência de concertação (ver o capítulo 8 da lei da concorrência). Neste momento, não há culpados de nada mas algum “fumo” deve ter existido.

A nível internacional, a Comissão Europeia multou a Microsoft em 561 milhões de euros (ver aqui) por esta empresa não ter cumprido o acordo passado referente a não distorcer a concorrência no mercado de navegadores de internet através da configuração do sistema operativo. Essencialmente, quer-se impedir que a Microsoft bloqueie a difusão no mercado de rivais do Internet Explorer através das escolhas automáticas feitas pelo sistema operativo.


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M4O

A PT lançou sexta-feira passada a nova “quadruple-play” – telefone fixo, telefone móvel, internet e tv por cabo – a que chamou M4O, com um video publicitário (de excelente realização, mesmo sem interesse pelo produto ou problema, vale a pena ver o video pela concepção e realização).

Certamente que esta nova oferta estaria a ser preparada há largos meses, mas seria interessante saber se o momento de lançamento foi completamente independente de estar em curso a fusão da Zon com a Optimus.

E este deve ser apenas o início da ofensiva comercial; há duas semanas escrevi “No caso da fusão ZON e Optimus, as suas principais concorrentes, PT e Vodafone, não deixarão de aproveitar a instabilidade interna que qualquer processo de fusão gera para darem a “dentada” que puderem nos negócios da nova empresa, antes que esta consiga estar reorganizada e preparada para os desafios concorrenciais.”

O próximo passo pertence à Vodafone, irá bater-se com a PT na oferta de 4-em-1 ou dedicar-se a “abocanhar” parte do negócio da Zon – Optimus? De momento, no seu site referem apenas “TV Net Voz”, 0 3-em-1.

A outro nível, é também interessante pensar em que medida este M4O pode, ou, não alterar a própria análise de efeitos de concorrência associados com a operação Zon – Optimus a ser feita pela Autoridade da Concorrência.

 


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sobre a fusão Optimus – Zon, no dinheirovivo.pt

as minhas dúvidas,  e de resto os desejos de um Feliz Natal a todos.


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“redução dos juros pagos ao Estado facilitava financiamento à Economia”

É o titulo de uma notícia de hoje, em que o presidente de um dos principais bancos a operar em Portugal defende que se o Estado baixar o custos dos fundos públicos que empresta aos bancos torna mais fácil o financiamento à economia, que se tem como objectivo desejável, e que tornaria até desnecessário a criação de um banco de fomento, uma das ideias que tem sido referida para ajudar à recuperação da actividade empresarial em Portugal.

Parece ser consensual que é desejável uma maior capacidade de concessão de crédito às empresas portuguesa. Não contesto. É razoável afirmar que se baixarem os custos dos bancos com o fundo de recapitalização estes poderão mais facilmente conceder crédito.

Mas chegados a este ponto não devemos parar. Não é claro se a maior facilidade de crédito que está implícita se reflecte só em montante ou também em preço do crédito concedido. Caso o Estado reduza a taxa de juro anual a ser paga pelos bancos, então estes deveriam baixar nos mesmos pontos percentuais a taxa de juro que exigem nos empréstimos, ou pelo menos nos novos empréstimos, ou numa média dos empréstimos que tenha em conta o peso destes fundos cedidos pelo estado no desenvolvimento da actividade bancária de empréstimos – o aspecto essencial é que essas poupanças deveriam ser passadas aos consumidores, isto é, a quem pede emprestado aos bancos. De outro modo, a redução da taxa de juro anual a ser paga ao Estado seria apenas uma transferência do Estado (dos contribuintes) para os bancos, caso estes em nada alterassem as taxas de juro praticadas. Aliás, se houvesse grande concorrência no mercado bancário a passagem dessa redução de custos aos consumidores seria mais facilmente consumada. Claro que baixar os custos dos bancos os leva a reduzir a taxa de juro que pedem nos empréstimos que concedem, mas esse efeito está presente mesmo que os bancos actuassem como um monopólio. Logo não é apenas o sentido da variação que interessa, é também a magnitude dessa variação. O problema está em como fazer a monitorização de saber se uma redução dos pagamentos ao estado se traduz sobretudo num maior financiamento e menor taxa de juro de empréstimos à economia, ou se resulta apenas em maiores resultados para os bancos. E se adicionalmente essa medida for vista como alternativa à criação de um banco de fomento, então os bancos ainda conseguem evitar concorrência adicional no mercado. (nota: sobre a criação de banco de fomento é legitimo ter outras dúvidas, mas fica para discussão noutro momento)

O elemento de discussão é quanto de uma eventual redução de juros pagos ao Estado é apropriado como “renda económica” pelos bancos e quanto dessa redução é passada à economia via juros mais baixos. A resposta não é simples porque na taxa de juro estabelecida em cada contrato de crédito entram em conta muitos factores, incluindo o risco do projecto financiado. Só que essa dificuldade não pode ser obstáculo a que se analise de forma exigente em que medida custos mais baixos para os bancos são passados para a economia.

Só depois de respondida esta pergunta, qual a taxa de passagem das poupanças de custos para os consumidores, é que se deveria pensar numa redução dos juros pagos ao Estado pelos bancos. Para saber se vamos estar a beneficiar a economia, ou sobretudo a “subsidiar” os bancos. Tudo dependerá do grau de concorrência efectiva que exista no mercado bancário português. De momento, não tenho respostas, apenas a pergunta. A seguir com atenção.


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o regresso do estado gestor de empresas

ao mesmo tempo que se afirma defensor da iniciativa privada, o estado recupera todo o voluntarismo do estado gestor de empresas.

Não sendo viável o estado empresário – o estado lançar-se ele próprio em novos negócios – o mais próximo que consegue é o ser o estado gestor. Na versão estado empresário o mais próximo será o anunciado (? pelo menos na imprensa) banco de fomento. Mas na versão estado gestor, observamos vários exemplos em que o estado afirma, determina, o que as empresas privadas devem ou não devem fazer. Há uma diferença grande entre criar enquadramento e depois deixar funcionar a iniciativa privada, e ser o estado a substituir-se às empresas privadas na tomada de decisão.

A situação que melhor ilustra este aspecto nos dias que correm é o dos combustíveis low-cost. Aparentemente, as duas opções a serem consideradas são

a) o estado obrigar as bombas privadas a oferecerem combustível low-cost, e provavelmente terão que fixar também o respectivo preço, de outro modo as empresas terão a liberdade de aproximar o preço deste tipo de combustível ao que já vendem actualmente, o que levantará a questão de saber se fixam o preço apenas para estas bombas ou para todas, incluindo as que têm apenas combustível low-cost, mas então não estarão já a fixar coisas a mais e a reduzir a própria concorrência no mercado – aliás, se decidirem fixar o preço do combustível low-cost terão que criar um comité de análise, que não poderá deixar de ter as principais operadoras, que com isso farão com que os preços fixados sejam provavelmente superiores aos que actualmente existem, ou então terão que dar representação desproporcionada aos pequenos operadores, só que parte substancial das bombas low-cost são de grandes superfícies comerciais, e isto tudo já ficou uma grande embrulhada – ter o Estado Combustíveis SGPS não se afigura particularmente atractivo

b) o estado facilitar as condições em que pequenos operadores podem abrir e ter postos de combustível low-cost. Aqui, o argumento é distinto e consiste em facilitar o acesso a liquidez desses pequenos operadores para que entrem no mercado. É uma opção mais natural numa economia de mercado. Na verdade, o pensamento deverá ser em termos de reduzir as barreiras à entrada que possam existir e que antecipo o acesso à liquidez seja apenas uma delas. Certamente a primeira a ser ultrapassada, mas depois é fácil imaginar que o próprio acesso ao produto venha a ser dificultado. Ou seja, será necessário assegurar que esses pequenos operadores têm capacidade para comprar gasolina e gasoleo que possam depois vender. Dado o número de refinarias existentes em Portugal e sua propriedade, dadas as condições de armazenagem em tanques existente em Portugal e sua propriedade, será de seguir com atenção essa capacidade de aquisição. Não haverá certamente recusas de venda, mas dificuldades no abastecimento, problemas técnicos, condições abusivas impostas para esse abastecimento de combustível para revenda dos pequenos operadores. Será um campo fértil mas difícil para a actuação / monitorização da autoridade da concorrência. De outro modo, não será difícil prever que os investimentos dos pequenos operadores, apoiados por fundos públicos, resultarão em falências a breve ou médio prazo, traduzindo-se depois num baixo retorno no investimento realizado (seguindo aliás uma tradição portuguesa de mal investir, mas essa é outra história).

Ou seja, do que está em discussão, ainda assim, a opção b) faz mais sentido, mas convém que seja acompanhada pela Autoridade da Concorrência.


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jogada de risco: Pingo Doce deixa de aceitar cartões em pagamentos inferiores a 20 euros

Hoje, através da rádio, fiquei a saber desta decisão do Pingo Doce, que aparece também em vários locais da imprensa online.

O argumento apresentado é o a da poupança de 5 milhões de euros. Deixemos por um momento de parte saber como esta poupança será repartida entre clientes e empresa.

A minha dúvida é se esta poupança existirá de facto em termos globais. Em particular, interessa-me pensar na forma como o comportamento dos consumidores /clientes do Pingo Doce se poderá alterar.

Para pequenas compras, inferiores a 20 euros, terão que andar com dinheiro na carteira, e se quiserem pagar com cartão terão fazer compras de maior valor. Significa que se os clientes tiverem uma forte preferência por pagar com cartão, irão juntar várias compras feitas actualmente numa só, para acumular valor e não terem problemas com pagar com cartão. As pequenas compras de impulso, de baixo valor, que seriam pagas com cartão tenderão a desaparecer. Por outro lado, ao pagar com “dinheiro vivo” a percepção da despesa passa a ser maior – pagar 5 euros e ver que se fica apenas com mais 5 ou 10 euros na carteira poderá dissuadir da compra, enquanto o débito no cartão é normalmente mais indolor. Claro que se pode tentar argumentar que se o cliente quiser mesmo pagar com cartão então vai comprar mais coisas. Pessoalmente, creio que apenas pontualmente tal poderá suceder, e os clientes rapidamente ajustarão o seu comportamento de aquisição.

Adicione-se a este aspecto a existência de alternativas, de outras cadeias de distribuição na proximidade. Se um cliente / consumidor quiser mesmo pagar com cartão de débito ou crédito, poderá dirigir-se a uma loja de uma cadeia concorrente, mas se o fizer para as pequenas compras poderá também passar a fazê-lo para as grandes compras, e lá se vai a “fidelidade” do cliente. Novamente, pode ser que este seja um grupo pequeno de pessoas, ou talvez não…

Por fim, será que os clientes serão sensíveis à poupança assim alcançada? admitamos que é toda transferida para os clientes. Qual será a poupança alcançada em cada transacção realizada? Numa transacção de 10 euros, uma taxa de 2,25% cobrada pela rede de cartões corresponde a 22,5 cêntimos, mas se o Pingo Doce como grande comerciante conseguir, digamos, uma taxa melhor pelo elevado volume transacções, por exemplo, 1,55%, então seriam 11,5 cêntimos de poupança para o consumidor numa compra de 10 euros, caso toda a poupança fosse canalizada para essa compra. Só que há um ligeiro problema – os mesmos produtos não vão ter preços diferentes consoante a forma de pagamento do cliente, e por isso uma redução de preços que transfira toda a poupança gerada será distribuída por todos os consumidores (e eventualmente por muitos produtos). Significa que a poupança que cada consumidor sentirá como resultado de não pagar com cartão de pagamento será virtualmente nula – fica apenas o incómodo de ter de pagar com dinheiro quando preferia pagar com cartão, o benefício fica diluído e pouco perceptível. Não vejo como se pode esperar que o consumidor seja sensível a pagar à poupança gerada. Talvez se passarem a oferecer os sacos (que agora são pagos) em todas as compras abaixo de 20 euros?

Ou seja, gostaria de saber se a poupança de 5 milhões é apenas devida à taxa de serviço que está associada às transacções que deixarão de ter como pagamento o cartão de débito e/ou crédito, ou se de alguma forma incorporaram o efeito sobre as vendas e as respectivas margens para a empresa que poderá resultar do ajustamento do comportamento do cliente / consumidor.

Se estes efeitos não foram pensados, então tem-se uma jogada de risco por parte do Pingo Doce; veremos no final se valeu a pena ou não.


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para o dinheirovivo.pt de hoje,

sobre possíveis evoluções nas actividades de regulação em Portugal, uma nota de preocupação para que não se siga o que parece planeado em Espanha, de misturar regulação (intervenção prévia em certos sectores) com defesa da concorrência (intervenção à posteriori, se necessário, em qualquer sector), com os argumentos que me parecem relevantes expostos aqui


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Novo regime jurídico da concorrência / conferência da Autoridade da Concorrência (2)

Ainda sobre a conferência da Autoridade da Concorrência e o novo regime jurídico da concorrência, Miguel Moura  e Silva passou em revista as alterações no campo das práticas restritivas e Mariana Tavares no que toca ao regime de clemência. Em ambos os casos houve a preocupação de falar em ajustamentos e não em revoluções, e sobretudo em aproximação à legislação comunitária. Em qualquer dos dois casos parece haver um entendimento de um alargar das situações de mercado que caiem sob a alçada da Autoridade da Concorrência. Não é tanto haver muitas situações novas que anteriormente não eram tratadas pela Autoridade da Concorrência e agora o são. A questão é que se tornou mais claro que a Autoridade da Concorrência pode de facto analisar, com menores preocupações de discussão sobre a adequação da sua intervenção, um conjunto mais amplo de situações.

António Ferreira Gomes, na área das operações de concentração, tocou num dos aspectos mais interessantes da nova lei – a aproximação à legislação comunitária do tipo de abordagem que se utilizará na apreciação de operações de concentração, em lugar de um teste de dominância passar a um teste de entraves significativos à concorrência efectiva. Embora qualquer um dos dois conceitos permita uma latitude grande de actuação, e de em termos económicos dominância não significar apenas ser a maior empresa do mercado, a verdade é que falando em entraves à concorrência se tira do caminho da análise dos efeitos de uma operação de concentração a questão de definição de dominância e sua evolução. A maior flexibilidade do conceito é natural que leve também a maior discussão.

Numa outra sessão, João Gata e Helder Vasconcelos falaram sobre a relevância dos estudos conduzidos pela Autoridade da Concorrência (por autoridades económicas em geral). Resultou claro que a capacidade técnica da Autoridade da Concorrência para entender o funcionamento dos diversos mercados onde poderá querer ou ter que actuar depende de ter recursos treinados em fazer análises aprofundadas. A construção de grupos técnicos com as competências necessárias demora tempo, e é difícil ver em cada momento a sua verdadeira utilidade. No entanto, essa capacidade técnica é crucial para que haja uma reputação de qualidade de análise da Autoridade da Concorrência. Contratar fora estudos, seja a consultoras ou a universidades não é uma boa solução nem um substituto para essa necessidade de capacidade técnica própria. Helder Vasconcelos apontou que os estudos pedidos fora são sobretudo interessantes quando se pretende ter uma visão mais distante, o que sugere situações pontuais e não um outsourcing permanente de estudos.

Pergunta crucial: faz esta alteração alguma diferença? na verdade não há uma previsão clara dos efeitos destas alterações. E o seu efeito depende mais do esforço e empenho da Autoridade da Concorrência do que da letra exacta da lei. Estando esta revisão concluída é de esperar que a Autoridade da Concorrência consiga deslocar os recursos usados no esforço de revisão da lei para uma maior aplicação das normas de defesa da concorrência em Portugal.


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Novo regime jurídico da concorrência / conferência da Autoridade da Concorrência (1)

O novo regime jurídico da concorrência entrou recentemente em vigor, e sexta-feira 13 de Julho a Autoridade da Concorrência promoveu um encontro para a sua divulgação, conhecimento e discussão.

Mesmo estando agora no início da sua aplicação, este novo regime jurídico relativo às regras de defesa da concorrência e papel da autoridade da concorrência mereceu algumas críticas. Apesar de tudo essas críticas não colocam em causa a sua aplicação e utilidade no contexto actual. Aliás, não houve qualquer reparo aos elementos fundamentais dos princípios da legislação da defesa da concorrência.

Falaram-se, obviamente, nos pontos essenciais de grande enquadramento, como a necessidade de instalar uma cultura de concorrência na realidade económica, tal como como se falou de aspectos muito particulares como os prazos de recurso (aspecto processual importante, mas que não coloca em causa, qualquer que seja o prazo, os princípios fundamentais do que deve ser uma legislação de defesa da concorrência).

Um tema igualmente discutido foi o do princípio da oportunidade – a Autoridade da Concorrência pode agora estabelecer prioridades de intervenção, tendo sido argumentado que a margem de apreciação que a Autoridade da Concorrência agora tem para definir prioridades exige reforço substancial da transparência na definição das prioridades, mas que não se pode tornar “num ritual vazio de sentido”, nas palavras de um dos participantes.

O que é curioso nesta discussão, para um economista, é que na medida em que os recursos da Autoridade da Concorrência são limitados, essas prioridades seriam sempre estabelecidas nem que fosse de forma implícita, através dos recursos disponibilizados e da celeridade de resolução exigida com cada caso.  É inevitável que tal já sucedesse.

Mais importante que a discussão sobre o que muda ou não muda com este princípio de oportunidade explicitamente permitido à Autoridade da Concorrência, é agora, que a nova lei está aprovada, o momento de  renovado vigor e a atenção à sua aplicação.