Confesso que só hoje, por contacto com várias declarações, fiquei a saber da existência de um projecto do PAN (ver aqui), que pretende limitar (impedir) certo tipo de medicação (é dito: “Artigo 2o. Prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina. É proibida a prescrição e administração de medicamentos que contenham metilfenidato e atomoxetina, no tratamento para a Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção, em crianças com idade inferior a 6 anos.”)
E se a Ordem dos Médicos já se manifestou contra, com toda a razão, com o argumento de que não se tomam decisões médicas por decreto, é preciso tornar bem claro que as decisões médicas são sempre tomadas num contexto de informação especifica sobre cada caso. Este tipo de regra, se adoptada, pode gerar situações em que devendo ser feita esta medicação, não é possível, com prejuízo para a criança.
Se a preocupação com a saúde das crianças com diagnóstico de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção é legitima, a solução dificilmente será uma regra única colocada em decreto-lei. O primeiro passo será perceber se a prática clinica está de acordo com o melhor conhecimento científico, e depois então decidir que ajustamentos deverá ter e com que acompanhamento dos vários profissionais de saúde. Em semelhança ao meu post de ontem: qual é o problema e informação que existe sobre ele? opções disponíveis? e qual o critério para escolher entre opções?
Mas igualmente preocupante é que se pense ser possível resolver situações que vão ter factores de contexto muito diferentes de caso para caso com regras ao nível de legislação (seja na saúde ou noutras áreas). A própria noção de que este tipo de situações, onde há grande incerteza e variedade no que será cada caso particular, é resolvido por legislação me parece errada e geradora, desnecessariamente, de problemas.
24 \24\+00:00 Outubro \24\+00:00 2018 às 12:38
Concordo inteiramente, Caro Prof!
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24 \24\+00:00 Outubro \24\+00:00 2018 às 13:46
A utilização de fármacos off-label é prática habitual na prescrição médica, tanto no adulto como na criança ( nestas a aplicação método científico rem as suas limitações), quando existem evidência de benefícios clinicos. É Medicina, pin PAN pun!
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