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prioridades: tribunal constitucional ou primárias do PS…

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Os últimos dias foram animados sobretudo pela agitação dentro do Partido Socialista, e não tanto pelas decisões do Tribunal Constitucional, o que não deixa de ser revelador sobre as prioridades da discussão pública; como sobre política partidária nada tenho a dizer, deixo algumas notas sobre as decisões do tribunal constitucional.

A reacção até agora tem sido bastante sossegada, muito por culpa do outro tema do dia, mas também porque o sentimento da presença da troika é menor, e em alguma medida provavelmente porque as decisões terão alguma consequência provavelmente antecipada. A palavra chave nas decisões é “igualdade”, o que não elimina a natureza das medidas e sim apenas a forma como foram desenhadas. O que aliás não deveria ser grande surpresa, dadas as decisões anteriores. Com a “aprendizagem” dos últimos não deveria ser complicado prever estas decisões, tal como não será tecnicamente complicado encontrar medidas que assegurem a igualdade pretendida em termos de repercussão de efeitos. Se há facilidade política dessas medidas alternativas é outra questão.

Uma breve transcrição das decisões do tribunal constitucional (destaque meu):

“diferenciação que resulta dos novos valores das taxas de redução e da alteração da sua base de incidência não pode deixar de considerar-se excessiva e por isso constitucionalmente ilícita, perante o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, sendo esse excesso particularmente evidente nos trabalhadores do setor público com remunerações mensais base de valor compreendido entre € 675 e € 1500. ”

“revestindo as prestações afetadas uma função sucedânea da remuneração salarial que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, os fins orçamentais visados com estas normas não justificam que se sacrifique aqueles que auferem prestações de menor valor e cuja redução só deve constituir uma iniciativa extrema de última ratio, fundada na sua absoluta indispensabilidade e insubstituibilidade. ”

 “em função do peso que a pensão de sobrevivência assume no valor acumulado das pensões, com reflexo no cômputo global que os titulares acabam por receber, e não descortinando fundamento material para o tratamento diferenciado de posições jurídico-subjetivas de idêntica natureza, (…) independentemente de poderem ainda manter uma atividade profissional remunerada, o que igualmente viola o princípio da igualdade. ”

“Não declarar a inconstitucionalidade das normas (…) que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios. (…) não viola o princípio da proteção da confiança, (…) interesse de consolidação das contas públicas através da redução das transferências do Orçamento do Estado para tais empresas, em especial as que foram reclassificadas nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, também justifica suficientemente aquela norma.  (…) direito de contratação coletiva, entendeu que o mesmo também não se mostrava violado, porquanto os complementos de pensão em causa não integram a reserva da convenção coletiva.”

Autor: Pedro Pita Barros, professor na Nova SBE

Professor de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

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