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Guião da reforma do Estado (16)

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As funções de soberania são tratadas na secção 3.6, e não há grandes comentários a fazer da minha parte. Segue o padrão encontrado noutras secções de defender medidas que se encontram em curso, de manter as funções sociais que são actualmente desempenhadas pelo Estado e em ser pouco claro sobre alguns aspectos, que terão, deverão ser, clarificados.

A questão central que ficou para tratar, do meu ponto de vista, é a de saber qual o espaço para políticas nacionais num contexto comunitário.

Na secção 3.7 abordam-se as funções de regulação, supervisão e inspecção, mas não se trazem ideias novas sobre as funções a desempenhar em termos de regulação, e o próprio modo de nomeação e funcionamento dos reguladores sectoriais tem uma lei quadro recente, pelo que aqui é basicamente reafirmar a bondade do que foi feito.

Questões que poderiam ser abordadas, como  a junção de vários reguladores num só, como foi feito noutros países, não foram introduzidas, e na verdade, para o nível de desenvolvimento dos sectores regulados e dos reguladores, creio que seria prematuro fazê-lo neste momento (até porque esses modelos de concentração de reguladoras que se observam lá fora ainda não demonstraram provas da sua bondade).

Autor: Pedro Pita Barros, professor na Nova SBE

Professor de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

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