Ainda sobre a conferência da Autoridade da Concorrência e o novo regime jurídico da concorrência, Miguel Moura e Silva passou em revista as alterações no campo das práticas restritivas e Mariana Tavares no que toca ao regime de clemência. Em ambos os casos houve a preocupação de falar em ajustamentos e não em revoluções, e sobretudo em aproximação à legislação comunitária. Em qualquer dos dois casos parece haver um entendimento de um alargar das situações de mercado que caiem sob a alçada da Autoridade da Concorrência. Não é tanto haver muitas situações novas que anteriormente não eram tratadas pela Autoridade da Concorrência e agora o são. A questão é que se tornou mais claro que a Autoridade da Concorrência pode de facto analisar, com menores preocupações de discussão sobre a adequação da sua intervenção, um conjunto mais amplo de situações.
António Ferreira Gomes, na área das operações de concentração, tocou num dos aspectos mais interessantes da nova lei – a aproximação à legislação comunitária do tipo de abordagem que se utilizará na apreciação de operações de concentração, em lugar de um teste de dominância passar a um teste de entraves significativos à concorrência efectiva. Embora qualquer um dos dois conceitos permita uma latitude grande de actuação, e de em termos económicos dominância não significar apenas ser a maior empresa do mercado, a verdade é que falando em entraves à concorrência se tira do caminho da análise dos efeitos de uma operação de concentração a questão de definição de dominância e sua evolução. A maior flexibilidade do conceito é natural que leve também a maior discussão.
Numa outra sessão, João Gata e Helder Vasconcelos falaram sobre a relevância dos estudos conduzidos pela Autoridade da Concorrência (por autoridades económicas em geral). Resultou claro que a capacidade técnica da Autoridade da Concorrência para entender o funcionamento dos diversos mercados onde poderá querer ou ter que actuar depende de ter recursos treinados em fazer análises aprofundadas. A construção de grupos técnicos com as competências necessárias demora tempo, e é difícil ver em cada momento a sua verdadeira utilidade. No entanto, essa capacidade técnica é crucial para que haja uma reputação de qualidade de análise da Autoridade da Concorrência. Contratar fora estudos, seja a consultoras ou a universidades não é uma boa solução nem um substituto para essa necessidade de capacidade técnica própria. Helder Vasconcelos apontou que os estudos pedidos fora são sobretudo interessantes quando se pretende ter uma visão mais distante, o que sugere situações pontuais e não um outsourcing permanente de estudos.
Pergunta crucial: faz esta alteração alguma diferença? na verdade não há uma previsão clara dos efeitos destas alterações. E o seu efeito depende mais do esforço e empenho da Autoridade da Concorrência do que da letra exacta da lei. Estando esta revisão concluída é de esperar que a Autoridade da Concorrência consiga deslocar os recursos usados no esforço de revisão da lei para uma maior aplicação das normas de defesa da concorrência em Portugal.