Ainda no capítulo 2 do livro de Correia de Campos e Jorge Simões, a parte de maior desenvolvimento está nas disposições comunitárias de mobilidade de doentes no seio da União Europeia. Mostrando que as iniciativas de apoio à mobilidade de doentes têm um enquadramento já antigo e crescente, é dada atenção sobretudo à nova directiva europeia. Apesar de tudo, creio que os autores poderiam ter enriquecido um pouco o texto com referências e discussão a decisões do tribunal europeu de justiça ao abrigo do artigo 49 do tratado da união europeia (é agora o artigo 56).
É importante assinalar que esta directiva se destina a assegurar a mobilidade dos doentes, e a livre circulação dos prestadores de serviços vem como consequência. Mas mesmo que não haja ou não venha a haver efectiva livre circulação de prestadores, apenas a mobilidade de doentes é suficiente para que cada país possa ter um choque significativa sobre o seu sistema de saúde, quer no financiamento quer na prestação.
Na prestação, através de uma procura maior dos seus serviços, caso tenha capacidade de atrair doentes de outros países, ou de uma menor procura, caso os cidadãos do país considerem que podem ser melhor tratados noutro país.
A discussão das consequências desta directiva pode ser feita a partir do sumário dado por Correia de Campos e Jorge Simões: “Um doente português poderá (…) optar por ser tratado num outro país da União Europeia, escolhendo entre prestadores públicos ou privados, sem necessidade de autorização prévia em cuidados não hospitalares. Quem o fizer poderá requerer o reembolso do dinheiro gasto com o tratamento quando regressar a Portugal, pelo valor correspondente às tabelas nacionais que remuneram tais serviços.
De acordo com estas regras, os EM não deverão, em regra, sujeitar a autorização prévia o reembolso dos custos de cuidados de saúde prestados em outros países da UE, desde que esses custos, “caso tivessem sido prestados no território nacional, fossem suportados pelo seu regime obrigatório de segurança social, ou pelo seu sistema nacional de saúde.”” E são depois enumerados os casos de autorização prévia necessária.
O que é importante aqui é o racionamento por limitação da quantidade de serviços prestada deixar de ser um instrumento à disposição dos sistemas de saúde para conter a despesa. As situações de autorização prévia ainda assim cobrem os casos de maior custo, mas sobretudo nas relações fronteiriças com Espanha há margem para recorrer aos serviços de saúde do outro lado da fronteira. Haverá certamente discussão acesa sobre o que é razoável ou não vir a reembolsar, o que poderá depender também de quem reembolsa o doente que use esta directiva para procurar cuidados de saúde do outro lado da fronteira. Num primeiro momento, poderá mesmo ter-se uma situação de aumento de despesa, com ou em capacidade instalada totalmente utilizada em Portugal. Estando as situações de internamento sujeitas a autorização prévia, as deslocações a outros países que não Espanha serão provavelmente excepcionais em Portugal, e serão mais comuns nos países do centro europeu.
Interessante será saber se o reembolso aos doentes tem que ser feito pela entidade prestadora de cuidados de saúde que deveria ter satisfeito a necessidade do doente, ou se é feita centralmente, uma vez que numa ou noutra solução, o interesse em evitar, por oferta adequada de serviços, a mobilidade internacional do doente ou fomentar essa mobilidade, será diferente.