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13 Renovação da lei de atribuição de grau de invalidez para doentes oncológicos 

Justificação: A renovação tem três secções:

1. Facilitação na atribuição (online): Para doentes ainda vulneráveis, a facilitação da atribuição do grau de invalidez é crucial. Seria fácil passar esta atribuição para um sistema online. Este sistema pode permitir o upload dos documentos necessários, relatório médico, resultado de biópsias etc., que permitiriam validar no prazo de uns dias a veracidade do pedido.

2. Os critérios: Por outro lado, não é clara na atribuição do grau de invalidez. Os critérios definidos são fracos e podem resultar na alocação de pessoas num grau de invalidez errado (observação de exemplo prático que aconteceu a um familiar). 
3. Por último, este grau de invalidez influencia maioritariamente benefícios fiscais. A lei não contempla qualquer aplicação direta a nível de trabalho (exceto horas extraordinárias, turnos noturnos etc.), nomeadamente no regresso ao trabalho. Os pacientes saindo dos tratamentos raramente recuperam a 100%. Permanece frequentemente uma debilidade proveniente do próprio tratamento e complicações que se vão manifestando nos anos subsequentes. Nem todos os doentes são iguais, mas a lei devia permitir para doentes com grau de invalidez superiores (como 80%), perante recomendação médica com justificação, uma redução das horas de trabalho obrigatórias do doente. 

Entidades envolvidas: Ministério da saúde, Ministério da Segurança Social, de Lisboa, Porto e Coimbra, Associações de doentes.

Calendarização de aplicação da proposta: a definir.

Dificuldade de concretização

técnica política custo
médiaelevadaelevado

Que entidade deverá fazer o acompanhamento da concretização da proposta? A definir

Proposta por Mariana Videira

One thought on “13 Renovação da lei de atribuição de grau de invalidez para doentes oncológicos 

  1. Desconhecida's avatar

    Nesta proposta parece-me existir mistura de conceitos sobre Juntas Médicas:
    Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM) versus Incapacidade atribuída pelas Juntas Médicas da Segurança Social

    O AMIM é avaliado em Junta Médica do ACES; antes da pandemia COVID eram constituídas por 3 Médicos de Saúde Pública – atualmente com constituição mais flexível/simplificada. A determinação de deficiência/invalidez é da responsabilidade da Segurança Social, onde também existem Juntas Médicas.
    Para efeito de benefícios em sede de IRS é necessária uma percentagem de incapacidade maior ou igual a 60% em Junta Médica no AMIM. Os doentes oncológicos desde o 2º ano de pandemia COVID, têm a AMIM simplificada, com um documento assinado pelo serviço de Oncologia do Hospital onde o utente é seguido.
    https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/1-2024-836105752

    Pessoalmente, julgo que uma das razões pelas notícias sobre atrasos nos agendamentos nas Juntas para AMIM será terem ficado mais divulgados os eventuais benefícios fiscais dentro da comunidade dos contabilistas; incentivam cada vez mais dos seus clientes a pedirem relatório médico nos CSP (grátis sem taxa moderadora, elevado consumo de tempo dos MF), pedem avaliação AMIM, e se tiverem > 60% nas AMIM os benefícios fiscais são enormes.

    Eu gostava de saber dados da última década sobre quantos Portugueses têm beneficiado de AMIM > 60%.

    Há uma idade a partir da qual, um relatório médico onde constem todas as patologias (ainda que minor/comuns aos 70/80/90anos), como por exemplo, erro de refração, Prótese total do joelho, Presbiacusia, Diabetes Mellitus, HTA, Dislipidemia, Pert do Sono, num somatório, muitos atingem > 60% de incapacidade AMIM.

    https://www.doutorfinancas.pt/impostos/irs/beneficios-fiscais-para-pessoas-com-incapacidade-como-preencher-o-irs/

    https://www.seg-social.pt/invalidez

    https://www.seg-social.pt/deficiencia

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