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12 Aumentar a proteção financeira da população idosa 

(em situação de carência económica para despesas com medicamentos comparticipados nas farmácias comunitárias) 

Justificação: Os pagamentos diretos em saúde podem constituir uma barreira financeira ao acesso a produtos e serviços de saúde. Portugal é o terceiro país da OCDE em que o peso da despesa direta em saúde na despesa total das famílias é mais elevado: 5,2% (OCDE, 2023).[1]

Uma análise realizada com dados do Inquérito às Despesas das Famílias (2015/2016) do Instituto Nacional de Estatística (que será publicada em breve pela Social Equity Initiative, Nova SBE) revela que os idosos são o grupo etário com uma maior percentagem do rendimento líquido alocado a despesas diretas em saúde, em Portugal. As despesas diretas em saúde são altamente regressivas, já que, entre os idosos, são os mais desfavorecidos que alocam uma maior percentagem do seu rendimento líquido a despesas diretas em saúde.

Entre os idosos, verifica-se que mais de 60% das despesas diretas em saúde são alocadas a medicamentos, aparelhos e material terapêutico. Mitigar as despesas diretas em saúde dos idosos carenciados passa, pois, por conceber políticas que reduzam este grupo de despesas. 
Atualmente, para medicamentos comparticipados dispensados em farmácias comunitárias existem quatro escalões definidos no regime geral de comparticipações (90%; 69%; 37%; 15%) (Portaria n.º 195-D/2015). Existem já medidas que atuam no sentido de reduzir as despesas diretas em saúde dos idosos carenciados. Um bom exemplo é o mecanismo criado em 2007 – e que foi recentemente simplificado – que confere benefícios adicionais a utentes de baixos rendimentos que recebem o complemento solidário para idosos (CSI).  Entre outros benefícios, idosos elegíveis para este mecanismo ficam automaticamente dispensados do pagamento de 50% da parcela não comparticipada do preço do medicamento.

A medida proposta passa por aumentar o desconto adicional concedido a idosos carenciados, aumentando para 90% o desconto imediato da parcela não comparticipada do preço do medicamento (aplicável apenas a medicamentos comparticipados). Para medicamentos em que já exista (pelo menos um) genérico disponível no mercado, o desconto imediato de 90% da parcela não comparticipada do medicamento deverá ser aplicado apenas se o idoso adquirir um dos 5 genéricos com preço mais baixo no grupo homogéneo. Deste modo, incentiva-se uma utilização racional dos medicamentos, já que se promove a escolha de genéricos de preço mais baixo. 

Entidades envolvidas: De acordo com o estipulado na Portaria n.º 66/2023, de 6 de março: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS); ACSS, INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P; Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS).

Calendarização de aplicação da proposta: Uma vez que a medida proposta consiste apenas em atualizar um mecanismo de apoio já existente, a medida deverá ser implementada no primeiro trimestre da nova legislatura.

Dificuldade de concretização

técnica política custo
baixamédiamédio

Que entidade deverá fazer o acompanhamento da concretização da proposta? INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P

Proposta por Carolina Borges da Cunha Santos


[1] Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE). (2023). Health at a Glance 2023: OECD Indicators. OECD Publishing, Paris. https://doi.org/10.1787/7a7afb35-en.

3 thoughts on “12 Aumentar a proteção financeira da população idosa 

  1. Desconhecida's avatar

    De acordo mas, a subsidiação administrativa dos produtos facilita a subida dos preços pelos laboratórios uma vez que estes não precisam de ter em conta o esforço de quem compra.

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    • Desconhecida's avatar

      Muito obrigada pelo seu comentário. Esse é, de facto, um ponto fulcral e diferenciador do mercado farmacêutico. A existência de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos torna os consumidores menos sensíveis ao preço, o que cria incentivos para que empresas farmacêuticas aumentem os preços praticados. No entanto, este é um problema que surge mesmo em regimes de comparticipação que não discriminam de forma positiva a população idosa mais carenciada.

      Precisamente para mitigar e contrariar o incentivo de aumento de preços que surge na presença de mecanismos de comparticipação, existe em Portugal um regime de preços máximos, aplicado aos medicamentos comparticipados. Perante um aumento de comparticipação para os idosos carenciados poderá, contudo, ser necessário refinar o regime de preços máximos (por exemplo impondo limites de preços mais severos aos medicamentos de maior consumo por parte da população idosa carenciada).

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  2. Desconhecida's avatar

    Prescrevia sempre fármacos por DCI. Faço reconciliação terapêutica em todas as consultas. Todos os meus utentes sabem que gosto que tragam os recortes das caixas dos fármacos que tomam. Como prescrevia por DCI não sei quanto gastam na sua medicação crónica. Olhando para os recortes que me trazem sei quais são as tendências do mercado farmacêutico na minha área geográfica. Como tenho concluído que muitos idosos muito carenciados não estão nem de perto nem de longe a fazer o genérico mais barato tenho prescrito por nome comercial do genérico mais barato disponível em PEM.

    A sua proposta “o desconto imediato de 90% da parcela não comparticipada do medicamento deverá ser aplicado apenas se o idoso adquirir um dos 5 genéricos com preço mais baixo no grupo homogéneo. Deste modo, incentiva-se uma utilização racional dos medicamentos, já que se promove a escolha de genéricos de preço mais baixo.” é excelente.

    Nesta escolha do fármaco pelo preço mais barato, não ajuda que a receita PEM seja emitida com esta informação de preço numa letra de tamanho 6, o que é praticamente ilegível sem óculos por qualquer ser humano com mais de 50 anos. SPMS precisam de estar mais atentos a estas questões – isto é idadismo.

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