Momentos económicos… e não só

About economics in general, health economics most of the time

Cativações, orçamento do Estado e ADSE

2 comentários

De acordo com uma proposta do PSD, aprovada tanto quanto consegui perceber no âmbito do Orçamento do Estado para 2020, não serão feitas cativações na ADSE.

Sendo a ADSE financiada por contribuições dos seus beneficiários, que de momento são suficientes para pagar as despesas (admitindo que 2019 e 2020 não serão radicalmente diferentes de 2018, último ano com Relatório e Contas da ADSE publicamente disponível), a figura da cativação é assaz estranha, pois corresponderá a um “imposto escondido” na medida em que seria o Governo a apropriar-se de parte do excedente criado na ADSE (e que deveria ser refletido ou em almofada para o futuro, ou em menores contribuições, ou melhoria do serviço prestado).

Essa apropriação não seria ilegal – o anterior Governo de António Costa optou por um modelo organizativo para a ADSE que permite legalmente que o excedente da ADSE reverta para financiar o Orçamento do Estado se assim o Governo o entender – mas será certamente criticável como princípio. Espanta por isso que o Governo pretendesse utilizar aqui a figura das cativações, e que os deputados do PS de forma (aparentemente) crítica fossem favoráveis.

Ou então, houve alguma coisa nisto tudo que me escapou…

Autor: Pedro Pita Barros, professor na Nova SBE

Professor de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

2 thoughts on “Cativações, orçamento do Estado e ADSE

  1. Na verdade o problema de não teres percebido o tema (apesar do teu rigor analítico) de “alguma coisa nisto tudo que me escapou” é derivado do facto como referes de “a figura da cativação ser assaz estranha”. Mas não impossível devido ao enquadramento legal complexo e de finanças publicas complexizadas.
    Nota complementar: Pessoalmente tenho mesmo duvidas se alguém sobre o tema consegue estabelecer um quadro simples e objectivo que se possa entender. Tal a necessidade de manter tudo no limbo e eventualmente criar grupos de trabalho ou comissões. Quiça pareceres juridicos para tudo continuar por esclarecer.

    Gostar

  2. Comentário recebido por rede social: Na sequência da leitura do seu post “Cativações, orçamento do Estado e ADSE”, permita-me discordar da ideia que transmite no mesmo, pois tecnicamente, a figura de Cativação no orçamento da ADSE, entre outros organismos financiados por receitas próprias, que conforme bem refere, no caso em apreço são receitas com origem nos seus beneficiários […] não resulta num imposto, uma vez que os saldos de gerência (excedentes de tesouraria) ficam nas instituições e transitam para o ano seguinte, resulta sim, numa limitação da gestão à boa execução dos projetos / despesa que tinha previsto no orçamento desse ano (ou seja, um travão à despesa) e, ou um incentivo a melhoria da eficiência e eficácia da despesa, de modo a acomodar essa restrição, resultando no final do ano, se os orçamentos forrem executados conforme previsto (considerando a referida cativação), num novo excedente de tesouraria, que naturalmente servirá para colmatar e acudir ao acréscimo de despesa futuro esperado. Situação que não ocorre naturalmente em serviços cuja receita provem do OE e no final do ano entregam as verbas às Finanças.

    Observação: Relativamente à ADSE, de acordo com os estatutos de instituto público de gestão partilhada (se os entendi bem), é possível que o Estado recolha para si o saldo que houver, se positivo. Transitar saldo é uma opção que tem sido tomada e não uma obrigação. No restante, se percebi bem os seus pontos, estou de acordo.

    Comentário: Quanto a questão que refere, a transição de saldos da ADSE e da generalidade das entidades depende do Governo, ou da Assembleia da Republica, conforme é o caso “Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.” (art.º 224 da LOE 2019) inclusivo os Saldos da Segurança Social só poderão ser usados mediante despacho de autorização do MF e da SS, conforme n.º 3 do art.º 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental.

    Gostar

Deixe um momento económico para discussão...